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Reforma Tributária

“O sistema informatizado que gerenciar o split payment será programado para esta hipótese?”

Obra: LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. TITULO I. CAPÍTULO I. Art. 10o.. Seção III. Atlas, 2025, Rio de Janeiro. De Hugo de Brito Machado Segundo.

As TIs engolirão os contadores pelo Split Payment? – por Leonardo Amorim

O Split Payment é um modo operacional onde no ato do processamento do documento fiscal, o IVA Dual é apurado, retido, com parte direcionada dos valores que cabem ao Erário, e a parte líquida que se destina ao prestador/vendedor o que, em tese, pode dispensar até mesmo o trabalho de um contador para gerar guias de recolhimento pelo modo de apuração a posteriori.

Sobre o “pagamento fracionado” previsto na Reforma Tributária, o autor suscita um problema em relação ao pagamento da mercadoria fora do prazo previsto (inadimplência do comprador), quanto ao gerenciamento (p. 18), o que provoca mais duas questões, penso, ainda mais importantes que o aspecto do desafio operacional:

  1. O Split Payment ainda não passa de abstração, carece de muitos esclarecimentos e testes para se tornar realidade, porém, a intenção de implantá-lo sinaliza uma tentativa de consolidação de um gradual processo de gestão de tributos por parte de empresas de TI que, ao longo dos anos, por meios de avanços nas emissões de documentos fiscais, nas escriturações digitais de livros de registros e na gestão financeira integrada, ocupou definitivamente um lugar que estava até então apenas em consignação de contadores e escritórios de contabilidade;
  2. Apesar do Split Payment ser bem complexo para fazer parte da realidade, não se deve subestimar a capacidade de adaptação das TIs atuantes no Brasil quanto ao operacional ou sobre como os sistemas de notas fiscais adotados por emitentes (clientes de TIs) podem viabilizar a segregação do que fora pago de mercadorias e o que fora recolhido face ao valor líquido que cabe ao fornecedor e a parte do tributo que se destinara instantaneamente ao Fisco, perante a necessidade de cruzamentos de dados de pagamento por cartão, PIX, boleto e demais transferências bancárias para dar precisão às transações.

No país que implementou o PIX com um tão variado cardápio de soluções tecnológicas em fintechs no universo das APIs, e que chama a atenção do mundo por esse dinamismo, imagino que os referidos cruzamentos não serão um problema utópico, contudo, a ameaça ao Split Payment não decolar reside na regulamentação dos gestores da Reforma, trabalho que exigirá clareza nas regras e na segurança jurídica para que desenvolvedores o torne realizável na forma de aplicativos e bancos de dados.

Machado Segundo aponta que esse tipo de questão deveria ter sido definida na própria LC 214/2025 e não por um regulamento (p. 18), o que seria ideal, também entendo, contudo, fico a pensar o quanto esse problema é “natural” face ao distanciamento historicamente observado em legisladores em relação ao ambiente operacional em que as coisas de fato acontecem.

Quanto à substituição de contadores por TIs, penso, refere-se estritamente aos taxmakers ou “darfistas”, profissionais que lidam com confecção de guias de impostos e livros fiscais. Com o Split Payment, abre-se uma perspectiva que agrega a escrituração fiscal em tempo real e a “joia da coroa” do Fisco: o instantâneo recebimento dos tributos a serem consolidados em uma central de apuração que também funcionará independentemente da ação dos mesmos escritórios e contadores que hoje parecem assistir a essas mudanças meio que sem entender que, se não se converterem em uma espécie híbrida de contadores e TIs, ficarão de fora do processo.

As dificuldades em torno da definição de como o Split Payment será operacionalizado escondem muito mais do que questões técnicas: diz respeito a um violento jogo de interesses na disputa pelo mercado de serviços relacionados com a burocracia fiscal forçada pelo aparato estatal, onde corporações de contadores que exploram esse segmento terão que assegurar lugar nos lobbies que envolvem o tema e isso significa adotar uma conversão de seus negócios em TIs especializadas na área fiscal.

O que será então do contador? O próprio termo “contador” aqui, entendo, costuma ser trabalhado de forma distorcida. Afirmar que se trata de um “contador”, o profissional da burocracia tributária que atua de forma limitada à elaboração de guias de impostos e livros fiscais, chega a ser uma ofensa a profissão por distorcer seu profundo significado para a sociedade geradora de riqueza. Por isso, quanto ao possível desfecho de “escritórios contábeis e contadores” serem engolidos pelas TIs, embora seja considerável, não significa que os profissionais de contabilidade serão alijados ou extintos com esse avanço tecnológico, pois, caso contrário, seria como admitir a inverdade de que “Contabilidade” se resume ao trabalho burocrático em torno do fisco e, por mais que isso seja frequente na maioria das entidades no Brasil, pois de fato o ofício de contador está morto na vida de muitos profissionais com carteira do CRC, não confere com a realidade de profissionais que verdadeiramente são contadores na missão de analisar e dar parecer sobre a riqueza das entidades. Tais agentes podem ser encontrados em empresas da Bolsa e outras de médio e grande porte que possuem mínima estrutura para suportá-los.

Enquanto os “darfistas” que não se alinharem com as TIs enfrentarão forte concorrência com aplicativos e robôs que elaboram documentos, livros e até os pagamentos, os contadores propriamente ditos, seguirão ainda mais valorizados, por se tornarem cada vez mais escassos e com uma inteligência superior a dita “artificial”, que não passa de uma caricatura em heurística dentro de uma bolha que parece caminhar para o estouro.

3 Replies to “27/11/2025 20h00 LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. Art. 10. Seção III.”

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