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“O sistema informatizado que gerenciar o split payment será programado para esta hipótese?”
Obra: LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. TITULO I. CAPÍTULO I. Art. 10o.. Seção III. Atlas, 2025, Rio de Janeiro. De Hugo de Brito Machado Segundo.
Split payment: As TIs engolirão os escritórios contábeis? – por Leonardo Amorim
Sobre o “pagamento fracionado” previsto na Reforma Tributária em relação ao pagamento da mercadoria fora do prazo previsto (inadimplência do comprador), a questão suscitada pelo autor quanto ao gerenciamento (p. 18), suscita duas questões, penso, ainda mais importantes que o aspecto do desafio operacional:
- Apesar de o split payment precisar de muitos esclarecimentos e testes para se tornar realidade, sua implantação consolidará um gradual processo de gestão de tributos por parte de empresas de TI que, ao longo dos anos em que se deram, por meios de avanços nas emissões de documentos fiscais, nas escriturações digitais de livros de registros e na gestão financeira integrada, ocupou definitivamente um lugar que estava até então apenas em poder de contadores e escritórios de contabilidade;
- Não se deve subestimar a capacidade de adaptação das TIs atuantes no Brasil quanto ao operacional ou sobre como os sistemas de notas fiscais adotados por emitentes (clientes de TIs) viabilizarão a segregação do que fora pago de mercadorias e o que fora recolhido face ao valor líquido que cabe ao fornecedor e a parte do tributo que se destinara instantaneamente ao Fisco, perante a necessidade de cruzamentos de dados de pagamento por cartão, PIX, boleto e demais transferências bancárias para dar precisão às transações.
No país que implementou o PIX com um tão variado cardápio de soluções tecnológicas em fintechs no universo das APIs, e que chama a atenção do mundo por esse dinamismo, imagino que os referidos cruzamentos não serão um problema utópico, contudo, a ameaça ao split payment não decolar reside na regulamentação dos gestores da Reforma, trabalho que exigirá clareza nas regras e na segurança jurídica para que desenvolvedores o torne realizável na forma de aplicativos e bancos de dados.
Machado Segundo aponta que esse tipo de questão deveria ter sido definida na própria LC 214/2025 e não por um regulamento (p. 18), o que seria ideal, também entendo, contudo, fico a pensar que esse problema chega a ser “natural” face o distanciamento histórico observado em legisladores em relação aos detalhes do ambiente operacional em que as coisas de fato acontecem.
Torno ao tema da substituição de escritórios contábeis e contadores, e o conjunto aqui mencionado se refere estritamente aos profissionais que lidam com confecção de guias de impostos e livros fiscais. Com o split payment, abre-se um caminho mais ousado que agrega a escrituração fiscal em tempo real e a “joia da coroa” do Fisco: o instantâneo recebimento dos tributos a serem consolidados em uma central de apuração que também funcionará independentemente da ação dos mesmos escritórios e contadores que hoje parecem assistir a essas mudanças meio que sem entender que, se não se converterem em uma espécie híbrida de contadores e TIs, ficarão de fora do processo.
As dificuldades em torno da definição de como o split payment será operacionalizado escondem muito mais do que questões técnicas: diz respeito a um violento e desleal jogo de interesses na disputa pelo mercado de serviços relacionados com a burocracia, onde corporações de contadores que exploram esse segmento terão que assegurar lugar nos lobbies que envolvem o tema e isso significa adotar uma conversão de seus negócios em TIs especializadas na área fiscal.
O que será então do contador? O próprio termo “contador” aqui, entendo, costuma ser trabalhado de forma distorcida. Afirmar que se trata de um “contador”, o profissional da burocracia tributária que atua de forma limitada à elaboração de guias de impostos e livros fiscais, chega a ser uma ofensa a profissão por distorcer seu profundo significado para a sociedade geradora de riqueza. Por isso, quanto ao possível desfecho de “escritórios contábeis e contadores” serem engolidos pelas TIs, embora seja considerável, não significa que os profissionais de contabilidade serão alijados ou extintos com esse avanço tecnológico, pois, caso contrário, seria como admitir a inverdade de que “Contabilidade” se resume ao trabalho burocrático em torno do fisco e, por mais que isso seja frequente na maioria das entidades no Brasil, pois de fato o ofício de contador está morto na vida de muitos profissionais com carteira do CRC, não confere com a realidade de profissionais que verdadeiramente são contadores na missão de analisar e dar parecer sobre a riqueza das entidades. Tais agentes podem ser encontrados em empresas da Bolsa e outras de médio e grande porte que possuem mínima estrutura para suportá-los.
Enquanto os “darfistas” que não se alinharem com as TIs enfrentarão forte concorrência com aplicativos e robôs que elaboram documentos, livros e até os pagamentos, os contadores propriamente ditos, seguirão ainda mais valorizados, por se tornarem cada vez mais escassos e com uma inteligência superior a dita “artificial”, que não passa de uma caricatura em heurística dentro de uma bolha que parece caminhar para o estouro.
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