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“Contrariando ao entendimento historicamente seguido em relação ao ICM, ICMS e ao IPI, estabelece-se agora, na lei complementar do IVA-DUAL, que o direito as creditamento do tributo, inerente à implantação da sistemática da não-cumulatividade, depende do pagamento do tributo no âmbito das operações geradoras da crédito.”
Obra: LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. TITULO I. CAPÍTULO II. Subseção XII. Art. 47o. Atlas, 2025, Rio de Janeiro. De Hugo de Brito Machado Segundo.
Dizem que o pecado está nos detalhes… talvez seja este o caso de uma mudança de entendimento promovida na Reforma Tributária, diga-se de passagem, quase invisível em eventos que tenho observado no meio contábil, enquanto entre economistas e advogados tributaristas o tema é tratado de forma bem mais útil e profunda.
Analisado em sintonia com o art. 48 da mesma lei e com o 156-A, § 5o., II da CF/88, no entendimento de Machado Segundo, no art. 47 há uma quebra de entendimento sobre o que vem sendo adotado há mais de cinquenta anos, desde o antigo ICM, em face da não cumulatividade: o direito ao crédito tributário independe do efetivo pagamento do tributo nas etapas anteriores, mas de sua incidência sobre.
“Não importa se foi pago: é relevante saber que é devido” afirma (p. 68). No caso a palavra “pago” é entendida neste raciocínio jurídico como “incidente” ou ‘devido” e não como o pagamento de fato. O tributarista foi buscar referência em citação da obra Imposto de Circulação de Mercadoria (1971), de autoria do seu pai, Hugo de Brito Machado (1940-2023), que fora um jurista e tributarista de notório saber.
Cita em seguida outros autores especializados que seguiram este entendimento: Ylves José de Miranda Guimarães, Alcides Jorge Costa, Antonio Carrazza (em relação ao ICMS) e, mais recentemente, José Eduardo Soares de Melo (p. 69), cujo argumento de que ” aefetiva cobrança (arrecadação) escapa ao conhecimento do adquirente das mercadores ou dos tomadores de serviços” (p. 69), possa explica as razões de a CF/88 condicionar o direito ao crédito pelo efetivo pagamento “apenas nas hipóteses em que esse pagamento é levado a efeito diretamente pelo próprio adquirente, que é aquele a quem o crédito irá beneficiar em seguida” (p. 69).
O tributarista então dá um exemplo de como essa exigência contraria a técnica da não cumulatividade, quando em uma sequência de operações se deve colher com base no que foi acrescentado exigir o pagamento força uma cumulatividade, salvo se houvesse remissão da dívida pelo não creditamento (p. 69), pois o dito “contribuinte”, caso não pague o que fora apurado na operação anterior, será cobrado, e exigir o pagamento do adquirente para reconhecer o crédito, representará duplicidade de recebimento pelo fisco (p. 70).
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