Imagem: Amazon

Reforma Tributária

“Contrariando entendimento historicamente seguido em relação ao ICM, ICMS e ao IPI, estabelece-se agora, na lei complementar do IVA-DUAL, que o direito as creditamento do tributo, inerente à implantação da sistemática da não-cumulatividade, depende do pagamento do tributo no âmbito das operações geradoras da crédito.”

Obra: LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. TITULO I. CAPÍTULO II. Subseção XII. Art. 47o. Atlas, 2025, Rio de Janeiro. De Hugo de Brito Machado Segundo.

Dizem que o pecado está nos detalhes… talvez seja este o caso de uma mudança de entendimento promovida na Reforma Tributária, diga-se de passagem, quase invisível em eventos que tenho observado no meio contábil, enquanto entre economistas e advogados tributaristas o tema é tratado de forma bem mais útil e profunda.

Em sintonia com o art. 48 da mesma lei e com o 156-A, § 5o., II da CF/88, Machado Segundo aponta que o art. 47 da LC 214/2025 estabelece uma quebra de entendimento sobre o que vem sendo adotado há mais de cinquenta anos, desde o antigo ICM, em face da não cumulatividade: o direito ao crédito tributário independe do efetivo pagamento do tributo nas etapas anteriores, mas de sua incidência sobre.

“Não importa se foi pago: é relevante saber que é devido” afirma (p. 68). No caso a palavra “pago” é entendida neste raciocínio jurídico como “incidente” ou ‘devido” e não como o pagamento de fato. O tributarista foi buscar referência em citação da obra Imposto de Circulação de Mercadoria (1971), de autoria do seu pai, Hugo de Brito Machado (1940-2023), que fora um jurista e tributarista de notório saber.

Cita em seguida outros autores especializados que seguiram este entendimento: Ylves José de Miranda Guimarães, Alcides Jorge Costa, Antonio Carrazza (em relação ao ICMS) e, mais recentemente, José Eduardo Soares de Melo (p. 69), cujo argumento de que “a efetiva cobrança (arrecadação) escapa ao conhecimento do adquirente das mercadores ou dos tomadores de serviços” (p. 69), possa explicar as razões de a CF/88 condicionar o direito ao crédito pelo efetivo pagamento “apenas nas hipóteses em que esse pagamento é levado a efeito diretamente pelo próprio adquirente, que é aquele a quem o crédito irá beneficiar em seguida” (p. 69).

O tributarista então dá um exemplo de como essa exigência contraria a técnica da não cumulatividade, quando em uma sequência de operações se deve colher com base no que foi acrescentado, e exigir o pagamento força uma cumulatividade, salvo se houvesse remissão da dívida pelo não creditamento (p. 69), pois o dito “contribuinte” fornecedor, caso não pague o que fora apurado na operação anterior, será cobrado, e exigir o pagamento do adquirente para reconhecer o crédito, representará duplicidade de recebimento pelo fisco (p. 70).

2 Replies to “29/01/2025 20h00 LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. Art. 47”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *