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Reforma Tributária

“[…] talvez fosse o caso de investigar os motivos pelos quais nenhum ouro país o adote […]”

Obra: LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. TITULO I. CAPÍTULO II. Subseção III. Art. 31o. Atlas, 2025, Rio de Janeiro. De Hugo de Brito Machado Segundo.

Quem e/ou o quê sairá ganhando com o Split Payment? – solve et repete – por Leonardo Amorim

Torno ao tema do Split Payment [502], penso, parte do operacional de maior criticidade na Reforma Tributária.

Parece muito vantajoso um modo operacional no apertar de botões, em um sistema de TI integrado ao fisco que apura, retêm os impostos, direciona os valores que cabem ao Erário, a parte líquida que importa ao prestador/vendedor receber, seja por PIX, cartão de débito/crédito ou outro método eletrônico, tudo instantaneamente, podendo dispensar até mesmo o trabalho de um contador para gerar as guias de recolhimento. A pergunta é para quem e/ou o quê?

Antes, pensei no que o autor lembra quanto ao simples fato de que “nem tudo que é automático é, por si só, infalível” (p. 49), uma verdade colocada debaixo do tapete por agentes de TIs na hora de vender suas “soluções” de integração total.

Outro aspecto suscitado pelo autor se verifica em relação às dúvidas quanto à efetividade do Split Payment em outros países, quanto o que cabe ser considerado face ao mencionado no trecho (p. 50) desta Leitura.

Mas, todos seriam beneficiados com o Split Payment? O automatismo esplêndido, entendo, como disposto na LC 214, tende mais a beneficiar enormemente o fisco e as TIs (a depender da segurança jurídica), enquanto não vejo outra coisa além de jogar o ônus da antecipação e dos custos tecnológicos para o dito “contribuinte”, lado onde também sobrarão questões sobre o risco de pagamento a maior na retenção, visto que o sistema de apuração de créditos exige procedimentos onde pairam incertezas sobre a precisão do que de fato é devido, ou como afirma [503] Alexandre Alkmim Teixeira (p. 30), Doutor em Direito Tributário pela USP:

O Split Payment é amplamente utilizado nos Estados Unidos da América. Isso porque, em referido país, a tributação sobre consumo não segue o regime de não cumulatividade do modelo IVA, incidindo apenas na venda do bem ou serviço para consumidor final, ou seja, na etapa final de circulação ao consumidor.

Assim, quando uma pessoa adquire um bem ou serviço como consumidor final, ela paga o preço, sobre o qual é acrescido o tributo, na sistemática chamada plus tax. Nesse sentido, o Split Payment norte-americano não gera preocupações na sistemática de débitos e créditos, típica dos tributos sobre valor agregado, uma vez que não há apuração de não cumulatividade.

No sistema de não cumulatividade previsto no IVA dual brasileiro, não é difícil cogitar que o Split Payment pode servir de instrumental vicioso à exigência de pagamento como único caminho administrativo que torna possível questionar determinada exigência tributária, prática mencionada por Machado Segundo (p. 50) sob a expressão solve et repete [504].

Por fim, o Split Payment talvez seja o tema mais espinhoso da Reforma e suscita outras debilidades do fisco brasileiro entre as quais está a morosidade com que se dá o processo de eventual restituição, mas também à impossibilidade de realizá-la, por força do art. 166 do CTN (p. 50), a retratar um sistema onde a administração fazendária costuma ser ultra rápida para receber e bradicárdica para restituir, acrescentando-se ainda a este cenário de horror para as empresas e demais entidades, o tema do pagamento a menor, comumente identificado a posteriori pela autoridade fiscal em suas malhas onde se acumulam pretextos para punir ainda mais os declarantes arrolados com multas e outras penalidades, no cruzamento de documentos fiscais e obrigações acessórias sob identificação de divergências no limbo da falta de compliance.

502. 27/11/2025 20h00

503. To Split or not to Split: o Split Payment como Mecanismo de Recolhimento de IVA e seus Potenciais Impactos no Brasil.

504. Nota (21) do autor: To Split or not to Split: o Split Payment como Mecanismo de Recolhimento de IVA e seus Potenciais Impactos no Brasil. Ver p. 31.

2 Replies to “22/12/2025 18h52 LC 214/2025 Comentada: Reforma Tributária – IBS, CBS E IS – 1ª Edição 2025. Art. 31”

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